Sexta-feira, 12.10.12

Ora aqui está a lei da mobilidade da função publica, aplicada aos amigos

Despacho do SEAF, Pág 44785 do D.R., fresquinho!!!

 

 

Diário da República, 2.ª série -- N.º 217 -- 11 de Novembro de 2011

Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Despacho n.º 15296/2011

Nos termos e ao abrigo do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, nomeio o mestre João Pedro Martins Santos, do Centro de Estudos Fiscais, para exercer funções de assessoria no meu Gabinete, em regime de comissão de serviço, através do acordo de cedência de interesse público, auferindo como remuneração mensal, pelo serviço de origem, a que lhe é devida em razão da categoria que detém, acrescida de dois mil euros por mês, diferença essa a suportar pelo orçamento do meu Gabinete, com direito à percepção dos subsídios de férias e de Natal.

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2011.

9 de Setembro de 2011. -- O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,

Paulo de Faria Lince Núncio.


Expliquem-me como se eu fosse muito burro... (ou talvez seja).

SALÁRIO + 2.000,00 EUR + SUBSIDIO DE FÉRIAS + SUBSIDIO DE NATAL (em regime de comissão de serviço).

Se o Sr. foi emprestado por um organismo do Estado a outro organismo de Estado, porquê o acréscimo dos 2.000,00 eur ao salário ???


O despacho é de 11 de Novembro de 2011
(Os tachos continuam)



publicado por Po(d/b)re da Sociedade às 09:23 | link do post | comentar | partilhar | favorito

Segunda-feira, 21.11.11

Como pode o Governo Central retirar os subsídios de férias e de natal se o Decreto Lei nº. 496/80, o qual não foi revogado, no seu artº.17, diz que os mesmos são inalianáveis e impenhoráveis.

*Dec.
Lei n.º496/80 de 20 Outubro, Art.º 17º*

PARA QUE CONSTE OS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS SÃO INALIENÁVEIS E IMPENHORÁVEIS.
 
É O
QUE DIZ O DECRETO LEI, E QUE EU SAIBA ATÉ AO MOMENTO A LEI AINDA NÃO FOI ALTERADA.



publicado por Po(d/b)re da Sociedade às 08:25 | link do post | comentar | partilhar | favorito

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